De acordo com a decisão do desembargador, continuará a ter validade em João Pessoa as regras impostas no Art. 1º do Decreto Estadual n° 41.323/2021, que estabelece o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares com atendimento nas suas dependências das 6h até 16h, com ocupação de 30% da capacidade do local, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, até 18 de junho.
O desembargador Arnóbio Alves Teodósio toma por base jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que entende que os decretos municipais somente poderão contrariar os decretos estaduais quando restar configurada uma predominância de interesses locais, capazes de individualizar o referido município das demais cidades do Estado.
“No presente caso, todo o Estado da Paraíba apresenta o mesmo cenário em relação à pandemia que assola a população mundial. Não há peculiaridades no Município de João Pessoa capazes de justificar a edição de um Decreto que destoe do Decreto Estadual. Muito ao revés: de acordo com a 26ª avaliação do “Plano Novo Normal”, realizada pelos técnicos do Poder Executivo Estadual, dos 223 municípios do Estado da Paraíba, 211 encontram-se embandeira laranja, enquanto 12 estão em bandeira vermelha. Aquele documento demonstra que o Município de João Pessoa se enquadra na bandeira laranja, não se diferenciando, assim, da esmagadora maioria dos Municípios do Estado daParaíba”, escreve.
“Portanto, deve predominar os interesses supramunicipais, isto é, na ausência de interesses locais capazes de justificar a edição de uma norma distinta de todas as outras do Estado da Paraíba, o Município de João Pessoa deve ser submeter aos termos do Decreto Estadual hodiernamente vigente”, complementa.
Por fim, o desembargador defere o pedido de antecipação de tutela e determina a aplicação de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em caso de descumprimento da decisão.
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Roberto Noticia - Jornalista - DRT 4511/88
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