IMUNIZAÇÃO - Desembargador autoriza e profissionais da Educação em João Pessoa poderão ser vacinados contra a covid-19

Por Jacyara CristinaRedação Por Redação - 16/05/2021 18:47
Foto: Reprodução/Assessoria de Imprensa
Foto: Reprodução/Assessoria de Imprensa

 Acatando um recurso da Prefeitura Municipal de João Pessoa, o desembargador Cid Marconi do TRF5 liberou a vacinação contra a covid-19 em profissionais da Educação na capital paraibana.

Em sua decisão, o desembargador apontou que o interesse público está alinhado com o avanço da vacinação e que aguardar para imunizar essa parcela da população seria um prejuízo.


PROCESSO Nº: 0805499-18.2021.4.05.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Confira a decisão:

AGRAVANTE: JOAO PESSOA PREFEITURA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA – PGJ e outro
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Nenhum –
Vistos, etc.
Recebidos os autos hoje, 15 de maio de 2021, às 15h, durante o Plantão Judiciário.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 3ª Vara/PB que, nos autos do Processo 0805021-48.2021.4.05.8200, em tutela cautelar antecedente, deferiu, em parte, tutela de urgência “para determinar que o Município de João Pessoa se abstenha de vacinar os trabalhadores da educação enquanto não respeitada a prioridade das pessoas em situação de rua, da população privada deliberdade e funcionários do sistema de privação de liberdade, na ordem prevista no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a Covid-19”.

O Município de João Pessoa interpõe o presente recurso, durante o Plantão Judiciário, afirmando que os órgãos do Ministério Público Federal e Estadual vêm, por meio de diversas ações judiciais, buscando “aplicar uma política própria de vacinação, fulcrada em critérios próprios, à margem do Plano Nacional de Vacinação”.
Defende o agravante, em suma, que o avanço das vacinas rumo à categoria dos professores não estaria desprezando a população carcerária nem tampouco os moradores de rua, integrantes de grupos antecedentes na ordem de preferência traçada pelo Plano Nacional, porque, em ralação à população carcerária, seria de responsabilidade do Estado da Paraíba promover a imunização, enquanto que, em relação aos moradores de rua, que antecedem em prioridade aos profissionais da educação, teria havido
atraso no cronograma, devido às fortes chuvas, daí porque não estaria havendo avanço sobre o grupo dos profissionais da educação, mas tentativa de manter o cronograma, o que não prejudicaria os moradores derua, pois estaria sendo reservadas as doses respectivas para atender ao citado grupo prioritário.

É o relatório. Decido.
Nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 71, de 31 de março de 2009, e Resolução do TRF5 nº 13, de 20 de maio de 2009, pode ser conhecida pelos Juízes Plantonistas, em 1º e 2º Graus de Jurisdição, as medidas cautelares que não possam ser realizadas em horário de expediente normal ou nos casos em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou difícil reparação. Penso, salvo melhor juízo, ser esse o caso dos autos, uma vez que a vacinação dos profissionais da educação estaria acontecendo, segundo informa o Município agravante, neste fim de semana, ou seja, já
neste sábado e domingo, de maneira que é manifesto o prejuízo em se aguardar a distribuição do feito ao Relator para, só então, ser examinada a pretensão recursal.
Presente o requisito da urgência, passo ao exame da plausibilidade jurídica do direito invocado. Com efeito, as razões articuladas pelo Município de João Pessoa se mostram robustas e evidenciam, num primeiro exame, a plausibilidade do direito invocado.
Colho da decisão agravada o seguinte trecho, que bem elucida a controvérsia em exame:
(…)
“A vacinação das pessoas em situação de rua, que seria iniciada no dia de ontem, foi adiada para o dia de hoje, e mais uma vez adiada, em decorrência de fortes chuvas que caem na cidade desde a quinta-feira, mas, dando continuidade à vacinação das pessoas com 18+ com deficiência, com comorbidades, trabalhadores de saúde, gestantes e puérperas com comorbidade, segunda dose Num. 25966977 – Pág. 1 Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: Cid Marconi Gurgel de Souza – Magistradohttps://pje.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=21051516092952200000025921833 Número do documento: 21051516092952200000025921833 2/28 dos que tomaram dose de Coronavac até o dia 16 de abril e os que completaram 90 dias da
Astrazeneca.
O grupo de gestantes e puérperas receberam a primeira dose do imunizante da Pfizer, e não da Astrazeneca, cuja aplicação foi suspensa pelo Ministério da Saúde.
O próximo grupo, na sequência, seria a população privada de liberdade e funcionários do
sistema de privação de liberdade, antes da anunciada em meios de comunicação a vacinação dos profissionais da educação e, que segundo o prefeito municipal seria o próximo grupo prioritário.
Entretanto, não é possível iniciar a vacinação dos profissionais da educação antes da população privada da liberdade, os funcionários do sistema de privação e a daquelas pessoas em situação de rua, salvo se houver doses de vacina suficientes para vaciná-los concomitantemente, como fizera em relação às 18+ com deficiência, com comorbidades, trabalhadores de saúde, gestantes e puérperas como comorbidades. Deste modo, deve-se afastar, por ora, a possibilidade de antecipação da aplicação das doses devacinas aos profissionais da educação, sem que antes seja mantida a prioridade das pessoas em
situação de rua, da população privada de liberdade e funcionários do sistema de privação de liberdade, na ordem prevista no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a Covid-19”. Pois bem, a decisão agravada se funda na premissa de que os grupos prioritários são aqueles eleitos pelo Plano Nacional de vacinação, não podendo o Município interferir nesta ordem, bem assim que, não havendo prova de que a população carcerária e os trabalhadores a ela ligados foram vacinados, nem tampouco que se concluíra a vacinação dos moradores de rua, não seria possível avançar com o
cronograma de vacinação para imunizar a categoria dos profissionais da saúde.
Ora, quanto à população carcerária e os profissionais a ela ligados, parece plausível a alegação de que setrata de categoria sob a responsabilidade do Estado da Paraíba, já que as unidades prisionais estão
vinculadas ao Estado e são os seus servidores que nelas atuam.
No que se refere aos moradores de rua, segundo se constata dos elementos até aqui colacionados, a prioridade foi observada no cronograma de vacinação municipal, apenas não acontecendo de forma efetiva em razão das fortes chuvas que ocorreram os últimos dias. Este fato, contudo, não necessariamente teria de retardar a vacinação do grupo seguinte, os profissionais da educação, desde que seja reservado o quantitativo de doses necessárias à vacinação dos moradores de
rua e elas possam ocorrer concomitantemente.
Nesse sentido, conta da peça recursal declaração subscrita pela Diretoria de Assistência Social do Município de João Pessoa, Sra. Maria Benicleide Silva Silvestre, de que há nos cadastros municipais 350 (trezentos e cinquenta) vulneráveis, inseridos no contexto de moradores de rua e, por outro lado, o Secretário do Município de João Pessoa teria editado a Portaria n. 065/2001, de 14 de maio de 2021,
determinando que sejam reservadas 1.600 (mil e seiscentas) vacinas para a referida população. Ambas as informações gozam de fé pública e afastam, por enquanto, qualquer receio de prejuízo em relação ao
citado grupo prioritário. Diante deste contexto e considerando que o interesse público está alinhado com o avanço e não com o retrocesso da vacinação, defiro o pedido de tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, até que o Relator do feito venha a empreender melhor exame da questão
Expedientes necessários.

Recife (PE), data da validação.
Num. 25966977 – Pág. 2 Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: Cid Marconi Gurgel de Souza – Magistrado
https://pje.trf5.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=21051516092952200000025921833
Número do documento: 21051516092952200000025921833
3/28
Desembargador Federal CID MARCONI
Plantonista,

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Roberto Noticia - Jornalista - DRT 4511/88

 

 



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