Reforma Trabalhista passa a valer esta semana; veja o que muda

Por Jacyara CristinaRedação Por Redação - 07/11/2017 23:46

 Desde sua aprovação no Senado e a sanção pelo presidente da República, Michel Temer (PMDB), em 13 de julho, a Reforma Trabalhista tem sido destaque no cenário nacional. Novembro chegou e, com ele, o dia em que a nova lei começa a vigorar – 11 de novembro, o próximo sábado.

Criticada por alguns por significar o fim da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) e aclamada por outros com um instrumento de modernização das relações de trabalho no país, a Lei Trabalhista está aí. A pergunta que fica é a seguinte: o que muda em relação à lei atual?

Para solucionar estas dúvidas, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) comparou as mudanças no texto da lei.

Confira as Mudanças

Férias

Como era: as férias de 30 dias podem ser fracionadas em até dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 10 dias. Há possibilidade de 1/3 do período ser pago em forma de abono.

Como ficou: as férias poderão ser fracionadas em até três períodos, mediante negociação, contanto que um dos períodos seja de pelo menos 14 dias corridos.

Gravidez

Como era: mulheres grávidas ou lactantes estão proibidas de trabalhar em lugares com condições insalubres. Não há limite de tempo para avisar a empresa sobre a gravidez.

Como ficou: é permitido o trabalho de mulheres grávidas em ambientes de baixa ou média insalubridade, exceto se apresentarem atestado médico que recomende o afastamento. Mulheres demitidas têm até 30 dias para informar a empresa sobre a gravidez.

Terceirização

Como era: o projeto de lei que permite a terceirização para atividades-fim foi sancionado anteriormente.

Como ficou: haverá uma quarentena de 18 meses que impede que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado. O texto prevê ainda que o terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos, como atendimento em ambulatório, alimentação, segurança, transporte, capacitação e qualidade de equipamentos.

Negociação

Como era: convenções e acordos coletivos podem estabelecer condições de trabalho diferentes das previstas na legislação apenas se conferirem ao trabalhador um patamar superior ao que estiver previsto na lei.

Como ficou: convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação. Assim, os sindicatos e as empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei, mas não necessariamente num patamar melhor para os trabalhadores.

Poderão ser negociados, entre outros: 

– Jornada de trabalho;

– Participação nos lucros;

– Banco de horas;

– Troca do dia do feriado;

– Intervalo intrajornada;

Não poderão ser negociados, entre outros:

– Direito a seguro desemprego;

– Salário mínimo;

– 13º salário;

– Férias anuais;

– Licença maternidade/paternidade;

Jornada

Como era: a jornada é limitada a 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais, podendo haver até 2 horas extras por dia.

Como ficou: jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais.

Home Office

Como era: a legislação não contempla essa modalidade de trabalho.

Como ficou: tudo o que o trabalhador usar em casa será formalizado com o patrão via contrato, como equipamentos e gastos com energia e internet, e o controle do trabalho será feito por tarefa.

Descanso

Como era: o trabalhador que exerce a jornada padrão de 8 horas diárias tem direito a no mínimo uma hora e a no máximo duas horas de intervalo para repouso ou alimentação.

Como ficou: o intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos. Além disso, se o empregador não conceder intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo parcialmente, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.

Demissão

Como era: quando o trabalhador pede demissão ou é demitido por justa causa, ele não tem direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS nem à retirada do fundo. Em relação ao aviso prévio, a empresa pode avisar o trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou pagar o salário referente ao mês sem que o funcionário precise trabalhar.

Como ficou: o contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.

Contribuição Sindical

Como era: a contribuição é obrigatória. O pagamento é feito uma vez ao ano, por meio do desconto equivalente a um dia de salário do trabalhador.

Como ficou: a contribuição sindical será opcional.

Banco de Horas

Como era: o excesso de horas em um dia de trabalho pode ser compensado em outro dia, desde que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas. Há também um limite de 10 horas diárias.

Como ficou: o banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação se realize no mesmo mês.

Do CNJ



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