Novo decreto: prefeito de Patos autoriza reabertura de bares, restaurantes e academias a partir desta segunda-feira

Por Jacyara CristinaRedação Por Redação - 03/08/2020 07:36

 O prefeito de Patos Ivanes de Lacerda decretou nesta segunda-feira (03), as novas medidas de enfrentamento e prevenção à pandemia causada pelo COVID-19 no município. No novo decreto fica autorizado a reabertura os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, docerias, cafeterias e similares, que possuam espaço próprio para serviço de atendimento aos clientes.

 

Esses estabelecimentos devem ter limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade, obedecendo as regras de higiene, de distanciamento seguro de 1,5 metro (um metro e cinquenta centímetros) entre as mesas, e observando demais exigências estabelecidas, bem como as orientações complementares da Secretaria Municipal de Saúde.

Com relação ao funcionamento, os bares, lanchonetes, restaurantes, padarias, docerias, cafeterias, Trailer Food Truck e similares atenderão aos seguintes horários: para serviços de café da manhã, das 6h às 10h; para serviços de almoço, das 11h às 16h; e para serviços de jantar, das 18h às 00:00h.

Será obrigatória a aferição da temperatura do cliente/consumidor/funcionários/colaborador, bem como, o uso de máscaras pelos funcionários, colaboradores, clientes; consumidores ao entrar no estabelecimento, devem retirar a máscara no momento da refeição, colocando-a novamente após o término.

Permanece vedado o funcionamento de serviço de rodízio, sendo permitido o serviço de buffet, caso haja a instalação de anteparos salivares e seja servido por funcionário do restaurante, especialmente destacado para tal fim.

Fica proibida, nas dependências dos bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, docerias e cafeterias, a disponibilização de playgrounds, espaços de diversão, jogos. Sendo permitido música ao vivo com apenas dois músicos por atração, obviamente obedecendo o distanciamento de 1,5 metro (um metro e cinquenta centímetros).Os estabelecimentos de alimentação, localizados em shoppings centers e centros comerciais e que tenham área própria de atendimento aos clientes, funcionarão de acordo com o horário de funcionamento dos shoppings centers e centros comerciais, observando os horários das refeições e possibilitando 2 horas de intervalo para limpeza e assepsia de todo o ambiente para início de novo serviço, sendo vedada a reabertura de praças de alimentação, a fim de evitar aglomerações.

Os estabelecimentos de alimentação, localizados em shoppings centers e centros comerciais e que NÃO tenham área própria de atendimento aos clientes, utilizando-se de áreas de convívio compartilhados, funcionarão, exclusivamente com limite de 50% (cinquenta por cento), distribuindo as mesas com espaço de no mínimo 2 metros de distância,  por meio de entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos, e como pontos de retirada de mercadorias (drive thru) ou retirada dos produtos no local do estabelecimento, evitando aglomerações e formação de filas. 

As academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares estão autorizados a funcionar a partir do dia 03 de agosto de 2020, com limite de 01 (um) aluno para cada 4m², através de atendimento individual e por agendamento, vedadas aulas coletivas, obedecendo às regras de higiene e observando demais exigências estabelecidas nos incisos abaixo, bem como as normas complementares da Secretaria Municipal de Saúde.

É obrigatório, no interior das academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares, o uso de máscaras por todos os funcionários e alunos durante a permanência no estabelecimento, como também manter o distanciamento mínimo de 2 metros (dois metros) entre as pessoas, bem como o distanciamento de aparelho, equipamentos e máquinas de, no mínimo, 2 metros (dois metros) e aferição de temperatura.

O decreto ainda autoriza a realização de aulas práticas e de estágio exclusivamente para os alunos concluintes de cursos na área de saúde nas instituições de ensino superior públicas e privadas.

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Roberto Noticia  -  Jornalista -  DRT 4511/88



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