A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), negou, na manhã desta sexta-feira (29), provimento a recurso do ex-prefeito do município de Boa Ventura, Fábio Cavalcante de Arruda, condenado no 1º Grau por desrespeitar diversos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como princípios e artigos da Lei de Improbidade Administrativa.
O relator da Apelação Cível foi o desembargador Leandro dos Santos e a decisão do Colegiado foi unânime.
A Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba resultou na condenação do recorrente nas penas incursas no artigo 12, II e III, da Lei 8.429/92.
O juiz sentenciante da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga, Antônio Eugênio Leite Ferreira Neto, aplicou as seguintes sanções: ressarcimento do dano no valor de R$ 161.730,56, com incidência de juros e correção monetária; suspensão dos direitos políticos por seis anos; e multa civil de uma vez o valor do ressarcimento do dano.
Inicialmente, o recorrente alegou a preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de que o autor expôs os fatos, mas não fundamentou os seus pedidos em algum dispositivo da Lei Material, bem como não foi delimitado o valor pleiteado a título de dano ou por ser a ação inadequada aos fins propostos.
O relator rejeitou a preliminar, ressaltando que existem alegações nos autos de despesas não comprovadas pelo gestor, o que, por si só, já induz a presença de indícios de dano ao erário, demonstrando a presença de justa causa para deflagração da Ação.
“Verifica-se que a presente Ação é perfeitamente adequada aos fins propostos pelo Ministério Público, sendo o meio de se penalizar agentes políticos que praticaram atos que atentaram contra a Administração Pública”, disse o relator, em seu voto.
Na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, o Ministério Público sustentou que o ex-prefeito Fábio Cavalcanti de Arruda, no exercício financeiro de 2004, praticou vários atos ímprobos, entre eles despesas não comprovadas, ante a ausência de notas fiscais, gastos de R$ 651.205,14, sem devida licitação e gasto com pessoal superior ao legalmente permitido.
Após citar vasta jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba, o desembargador Leandro dos Santos afirmou que para condenação por ato de improbidade administrativa é necessário a devida comprovação dos fatos e do agir intencional do promovido, a fim de se evitar a utilização de tal espécie de ação como instrumento irreversível de perseguição política ou vingança, alheios ao dever intervencionista do Poder Judiciário.
“Restou demonstrado nos autos que o promovido incorreu em atos que atentaram contra os princípios norteadores da Administração, quais sejam impessoalidade, legalidade, publicidade, eficiência e moralidade, bem como causaram danos ao erário”, arrematou o desembargador Leandro
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Da Redação com Roberto Noticia
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