Nova decisão da Justiça derruba ação do Sinditaxi e mantém Uber na Paraíba

Por Jacyara CristinaRedação Por Redação - 01/08/2017 13:55

 O Sindicato dos Taxistas da Paraíba (Sinditaxi-PB) perdeu uma ação na Justiça e vai permanecer com a concorrência do Uber em João Pessoa e Campina Grande. A decisão ocorreu nesta terça-feira (1º) e teve como relator o desembargador João Alves da Silva. Comente no fim da matéria.

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Segundo o relatório, o Sinditaxi-PB ajuizou Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, contra o Uber do Brasil Tecnologia Ltda., com a finalidade de cessar a disponibilidade e o funcionamento. Ocorre que o Juízo da 8ª Vara Cível da Capital indeferiu o pedido, sob o fundamento de ofensa ao princípio constitucional da livre concorrência.

Inconformado com a decisão de 1º Grau, o Sinditaxi-PB recorreu à 2ª instância, alegando que o livre exercício de atividade profissional não é irrestrito, e, em se tratando de transporte remunerado de passageiros, a autorização/permissão do Poder Público é imprescindível à sua exploração, sob pena de configurar-se transporte clandestino.

Segundo o desembargador, a Legislação Municipal nº 13.105/2015 não proibiu o transporte remunerado de passageiros, nem fez restrição específica ao aplicativo Uber, mas apenas restringiu a exploração à necessária autorização do Poder Público. 

"O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) determina, no artigo 135, que o transporte individual remunerado de passageiro demanda para sua exploração autorização prévia do poder concedente, licenciamento, registro e emplacamento com característica comercial; e que a Resolução nº 4.287/2014 da Agência Nacional de Transportes Terrestres estabelece procedimentos de fiscalização do transporte clandestino de passageiros", argumentou o magistrado.

O Sinditaxi-PB disse que cabe ao Poder Público a necessária regulamentação e fiscalização do serviço de transporte de passageiro. Argumentou ainda conforme a Lei 12.587/2011, que criou o Plano Nacional de Mobilidade Urbana, a Constituição Federal, a Lei Municipal nº 13.105/2015 e a Lei Complementar Municipal nº 44/2007.

“O serviço prestado pelo Uber configura-se como transporte de passageiros individual privado, não se confundindo com o serviço realizado pelos taxistas, que se configura como um transporte de passageiros individual público, nos termos da Lei nº 12.468/2011”, disse o relator.

"A manutenção do serviço prestado pelo Uber não gera risco de dano irreparável ou de difícil reparação aos taxistas, tendo em vista a grande demanda de serviço de transporte individual não atendida diante da defasagem da frota de táxis”.

Essa é mais uma ação judicial favorável ao Uber. Por meio de uma liminar, o 
Tribunal de Justiça da Paraíba proibiu a Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana (Semob-JP) de multar motoristas Uber na Capital. A decisão foi divulgada no dia 23 de maio deste ano.

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Da Redação com Roberto Noticia 

 



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