Projeto de Lei apresentado pelo vereador Professor Gabriel e aprovada na Câmara de João Pessoa autoriza o Poder público municipal a fixar e cobrar preço público pela ocupação o espaço de solo em áreas públicas municipais pelo sistema de posteamento da rede de energia elétrica e de iluminação pública, de propriedade da concessionária de energia elétrica que os utiliza e dá outras providências.
Segundo o vereador Professor Gabriel a sua propositura procura zelar pelo espaço público municipal de maneira imparcial, já que todos os que fazem uso comercial da via pública pagam por isso, igualmente deveria estar a concessionária de energia elétrica obrigada a recompensar os cofres públicos municipais pela utilização do solo, ao utilizar vias públicas a fim de comportar sua rede de distribuição em fiação aérea,
Notadamente quando já é cobrado do consumidor de energia elétrica tarifa de iluminação pública, cuja arrecadação é feita diretamente pela empresa concessionária.
A propositura ainda abre precedente para se discutir o aterramento de fios e cabos, que tem visível impacto na melhoria visual, oferecer maior segurança às pessoas e diminuir custos de manutenção da referida rede, apo os custos de implantação. Tal solução já é adotada em vários municípios do nosso país. Enquanto não assim o fizer, deverá retribuir ao município a utilização do solo nos espaços ocupados pelos postes, já que ela, concessionária, via de regra recebe outras prestadoras de serviços (telefonia, TV a cabo, etc), valor locatício pela utilização dos referidos postes. Todavia, o aterramento não é o escopo do presente projeto, disse o vereador Professor Gabriel.
Neste sentido, nossa expectativa é que a concessionária divida com o erário um pouco de sua margem de lucro com o serviço prestado, que por sua vez seria revertida para a própria manutenção dos serviços. Não onerando a população além do que já se cobra com o custo da energia elétrica e também com a cobrança da taxa de iluminação pública.
A Lei inovará, facultando o Município e a concessionária celebrarem termo de convenio para que a concessionária possa compensar a cobrança deste preço público com o abatimento na fatura de energia elétrica contra o Município, priorizando nesse caso, a rede hospitalar municipal e demais entidades públicas do Município.
Por fim, nos moldes do art. 2º do Projeto de Lei, fica expressamente proibida a transferência e/ou cobrança de custos ao consumidor final.
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Roberto Noticia - DRT 4511/88
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