O procurador Marcílio Toscano Franca Filho, do Ministério Público de Contas, deu um parecer contrário ao embargo de declaração ingressado pela defesa do ex-governador Ricardo Coutinho (PT) no processo do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PB) que reprovou as contas do petista relativas ao exercício 2016.
Os advogados alegaram haver “omissões na decisão”.
“Por isso concluímos que, mesmo após a análise do Recurso de Reconsideração, nada foi dito sobre se a operação de elaboração de estimativa contábil do “montante dos encargos direcionados ao magistério a partir de uma proporção extraída do total da despesa de pessoal e, em pesquisa ao sistema SAGRES, consultando-se o dispêndio empenhado na função 12 – educação e elemento 11 – vencimentos e vantagens fixas – pessoal civil” realizada pelo MP de Contas (fls. 18.769), tinha fundamento na lei ou nos atos regulamentares desse TCE e se a suposta ausência de detalhamento das Notas de Empenho, por si só, justifica a adoção estimativa do MP de Contas e é suficiente para afastar a presunção de veracidade das Notas de Empenho elaborados pela Administração Estadual”, diz a petição.
O MPC, porém, disse que “todos os elementos apresentados como omissos foram claramente analisados e considerados na instrução”
“É o caso de irresignação, discordância quanto a decisão, mas não de omissão ou obscuridade”, escreveu Marcílio Toscano.
procurador afirmou que é possível haver o conhecimento do embargo, já que ele atende aos pressupostos de admissibilidade, mas ao análise no mérito elenca que não há condições de dar provimento.
Recurso negado
Em agosto, o Tribunal de Contas do Estado rejeitou o recurso de consideração ao acordão que rejeitou as contas de Ricardo Coutinho (PT) em 2016, quando ele esteve à frente do Governo do Estado.
No pedido o impetrante apresentou justificativas em relação a divergências nos cálculos da aplicação de recursos do Fundeb em manutenção e desenvolvimento do ensino.
No voto, o relator da matéria, conselheiro Antônio Gomes Vieira Filho, reiterou que os argumentos apresentados foram analisados, inclusive com a emissão de alertas, quando da apreciação das contas, e que não foram regularizados na oportunidade, não sendo também, de forma singular, responsáveis pela rejeição das contas. A emissão do parecer contrário decorreu de um conjunto de irregularidades.
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Roberto Noticia - Jornalista - DRT 4511/88
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