Por Redação
- 23/10/2023 16:52 - 
A Justiça da Paraíba manteve a decisão da prisão de um homem, pelo prazo de dois meses, devido a inadimplência do pagamento de alimentos à sua filha, que se arrasta desde o ano de 2015. O homem alegou que não possui renda para quitar a dívida. Da decisão ainda cabe recurso.
O homem tentou suspender a decisão. Ele alegou que está desempregado desde setembro de 2020, não possui renda fixa e sobrevive realizando ‘’bicos’’ de pinturas, dessa forma, encontra-se impossibilitado para liquidar a dívida. Defendeu, ainda, que os alimentos são passados e não são alimentos de subsistência, já que a filha é maior de idade, não cursa faculdade, e é capaz civilmente, jovem, saudável, que poderia laborar, ou mesmo estagiar com rendimentos, se cursasse curso superior.
O relator do caso, o desembargador Leandro dos Santos, destacou que "o fato do devedor alegar ausência de condições em arcar com a verba fixada, alegando que está desempregado, não justifica o inadimplemento, pois não se pode discutir o binômio necessidade/possibilidade em sede de Ação de Execução de Alimentos, devendo o Executado ajuizar Ação Revisional própria ou, se for o caso, Ação Exoneratória do encargo".
O relator frisou, ainda, que como o devedor não logrou justificar de forma adequada o inadimplemento da obrigação alimentar e sendo incontroverso que se trata de uma dívida alimentar que é líquida, certa e exigível, é cabível o decreto prisional, "pois o artigo 733 do Código de Processo Civil prevê o decreto de prisão civil para o devedor de alimentos relapso ou recalcitrante, como é o caso dos autos".
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