Oswaldo Trigueiro ressaltou que “à Justiça Eleitoral compete, em suma, tão somente regulamentar os procedimentos e executar o plebiscito, desde que devidamente autorizada por lei estadual nela constando, inclusive, a previsão orçamentária para fazer ônus de custos relativos à sua organização”.
Decisão segue posição do MPE
Este também foi o posicionamento do Ministério Público Eleitoral (MPE). Na sessão, o procurador regional eleitoral Renan Paes Felixa reiterou parecer da procuradora Acácia Suassuna de que a iniciativa para convocar plebiscito para alteração do nome da Capital é da Assembleia Legislativa, a quem incumbe, através de Lei, elaborar os termos da consulta, indicando os parâmetros a serem adotados pelo TRE, cuja atribuição se restringe a organizar e executar a consulta plebiscitária.
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Roberto Notícia - Jornalista - DRT 4511/80.