DECISÃO - Justiça eleitoral determina que coligação de Edilma Freire não poderá promover eventos de campanha com aglomeração sob pena de multa de R$ 10 mil

Por Jacyara CristinaRedaão Por Redação - 20/10/2020 14:51 - 23899
Coligação liderada por Edilma Freire não poderá fazer eventos que promovam aglomerações. (Foto: Assessoria)
Coligação liderada por Edilma Freire não poderá fazer eventos que promovam aglomerações. (Foto: Assessoria)

 A Coligação ‘João Pessoa da Gente‘, encabeçada pela candidata à Prefeitura de João Pessoa, Edilma Freire, terá que evitar eventos eleitorais que promovam aglomerações na cidade sob pena de pagamento de multa de R$ 10 mil. A decisão foi do juiz da 76ª Zona Eleitoral, Adhailton Lacet Correia Porto, que deferiu, em parte, uma tutela de urgência, feita pela coligação do candidato Ruy Carneiro.

Conforme o documento que o ClickPB teve acesso, o juiz decidiu que a coligação ‘João Pessoa da Gente‘ e a candidata Edilma Freire (PV) se "abstenham de promover eventos que acarretem aglomeração e desrespeitem as regras sanitárias instituídas no Estado em prevenção ao Covid-19, como ocorre com as carreatas, caminhadas e comícios".  

O descumprimento gera o pagamento de multa diária no valor de R$10.000,00. A representação por propaganda irregular com pedido de tutela de urgência foi feita pela Coligação ‘A Cidade no Ritmo Certo‘ dos partidos PSDB, PSC, PSD, PL, que é encabeçada pelo candidato Ruy Carneiro, contra a Coligação ‘João Pessoa da Gente‘ (PV, PDT e PROS) e a candidata à prefeita Edilma Freire. 

Segundo a coligação representante, que anexou fotos e imagens, revela que no dia 17 de outubro, a candidata realizou uma carreata, "citando inclusive a presença do prefeito, bem como outra ocorrida em 18 do corrente, ressaltando inclusive que aconteceram sem a comunicação prévia via aplicativo AgendaRua".

Ainda conforme a decisão, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Portanto, a concessão se fará quando houver "a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 

 

 

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Roberto Noticia - Jornalista - DRT 4511/88

 



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