NOTA TÉCNICA - Agevisa libera testes rápidos para detecção do coronavírus em farmácias da Paraíba

Por Jacyara CristinaRedação Por Redação - 07/05/2020 13:58
Profissional de saúde realiza teste para o novo coronavírus em Brasília 21/04/2020 REUTERS/Ueslei Marcelino
Profissional de saúde realiza teste para o novo coronavírus em Brasília 21/04/2020 REUTERS/Ueslei Marcelino

 Os estabelecimentos farmacêuticos em atividade na Paraíba que atendam às exigências estabelecidas na legislação sanitária nacional estão autorizados a realizar os testes rápidos para a Covid-19 – doença causada pelo coronavírus no sistema respiratório humano. A autorização consta da Nota Técnica nº 06/2020, assinada pela diretora-geral da Agência Estadual de Vigilância Sanitária, Jória Viana Guerreiro, publicada nesta quarta-feira (06) e disponível no endereço agevisa.pb.gov.br/legislacao.

A Nota Técnica 06/2020-Agevisa/PB revogou a NT nº 05/2020, também da Agevisa, tomando por base a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 377/2020, da Anvisa, que reviu o posicionamento do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária em relação aos testes rápidos para detecção da Covid-19, autorizando-os (em caráter temporário e excepcional, em todo o território nacional) até que seja reconhecido pelo Ministério da Saúde o término do estado de emergência em saúde pública de importância nacional declarado pela Portaria nº 188/MS, de 04 de fevereiro de 2020.

A vigência da NT 06/2020 está vinculada à vigência da RDC 377/2020, da Anvisa, e cessará automaticamente com sua revogação ou com o término da eficácia do Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que declarou Situação de Emergência no Estado da Paraíba. 

Requisitos técnicos – Nos termos da Nota Técnica 06/2020/Agevisa, os estabelecimentos que optarem pela realização dos testes rápidos para a Covid-19 deverão atender aos requisitos técnicos de segurança para a testagem constantes nas diretrizes estabelecidas pelas autoridades de saúde. Além disso, devem dispor de locais isolados e devidamente identificados; oferecer condições de segurança para o consumidor, de modo a minimizar os riscos de contaminação; utilizar de estratégias para minimizar o contato próximo entre funcionários e clientes, e também entre clientes, de forma a evitar aglomerações, e ainda fomentar o distanciamento social.

O atendimento aos pacientes que busquem o teste rápido para a Covid-19 nas farmácias e drogarias somente poderá ser realizado por farmacêutico devidamente habilitado, cabendo ao mesmo, além de seguir as boas práticas farmacêuticas, entrevistar o solicitante em consonância com as instruções de uso do teste comercializado e a sua respectiva janela imunológica, de forma a viabilizar a aplicação do teste específico ao paciente.  

Notificação – A notificação às autoridades estaduais e municipais de saúde do quantitativo de testes realizados e seus respectivos resultados será compulsória e imediata. As informações referentes aos pacientes sintomáticos respiratórios, com testagem reagente, tem caráter obrigatório, devendo ser encaminhada ao serviço de Vigilância Municipal, por meio do sistema e-SUS, mediante cadastro prévio de cada estabelecimento farmacêutico (https://aps.saude.gov.br/ape/esus).

Mediante termo de pactuação firmado entre a Agevisa/PB e as respectivas Visas municipais, e consideradas as ações pactuadas para a realização de fiscalização sanitária em farmácias, ficará sob a responsabilidade do município pactuado o monitoramento e acionamento dos serviços que estejam realizando ou terceirizando testes para SARS-COV- 2.

Gerenciamento dos resíduos – Aos estabelecimentos farmacêuticos que realizarem os testes rápidos para Covid-19 caberá o gerenciamento de todos os resíduos provenientes da assistência a pacientes e amostras suspeitas ou confirmadas de infecção pelo coronavírus. 

As orientações aos pacientes após a realização dos testes (de resultados positivos ou negativos) devem seguir as Diretrizes e os Protocolos estabelecidos pelo Ministério da Saúde e autoridades locais de saúde, para o correto manejo dos pacientes e informações epidemiológicas.

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Roberto Noticia  -  Jornalista -  DRT 4511/88


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