O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, negou nesta quarta-feira (18), o recurso impetrado pela Procuradoria Geral do Estado da Paraíba (PGE) para suspender o decreto do município de Santa Rita, na Região Metropolitana de João Pessoa, que rompeu o contrato de abastecimento da cidade com a Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba (Cagepa). O mérito da questão, no entanto, não foi apreciado.
O pedido de efeito suspensivo visava reformar a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que manteve a quebra do contrato com a empresa estatal. Para Luiz Fux, o recurso apresentado não permite analisar o mérito da questão. A nova licitação no município culminou com a contratação do Consórcio Águas do Nordeste (ANE), que já assumiu o controle do sistema na última quinta (12).
“Como é sabido, a via processual da suspensão, que não se direciona à análise do mérito da questão, é de cognição limitada, revelando-se descabida para a solução de casos como o presente, nos quais as alegações do requerente demandariam comprovação mediante dilação fático-probatória, providência incabível na espécie”, entendeu o ministro”, explicou.
“Por fim, depreende-se das alegações da concessionária requerente que a revisão da decisão cuja suspensão se requer demandaria necessariamente a análise de aspectos fático-probatórios constantes do processo na origem, relacionados, por exemplo, à ocorrência de irregularidades no novo contrato de concessão realizado pelo Município
com a empresa vencedora da licitação”, explicou.
No recurso, a Cagepa e a PGE sustentavam que a decisão que se busca suspender, do TJPB, “causa grave lesão à
ordem administrativa e economia públicas, gerando risco de descontinuidade da prestação do serviço essencial de abastecimento de água e tratamento de esgoto do Município de Santa Rita”.
“A cognição do Presidente do Tribunal a quem compete a análise do incidente de contracautela deve se limitar à aferição da existência de risco de grave lesão ao interesse público, além de um juízo mínimo de plausibilidade do fundamento jurídico invocado, não cabendo-lhe a manifestação quanto ao mérito propriamente dito do que discutido no processo originário, eis que o mérito deverá ser oportunamente apreciado pelo Tribunal competente na via recursal própria”, explicou Fux ao rejeitar a ação.
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