XEQUE-MATE - Ministério Público Federal recorre contra decisão do STJ que enviou processos para Justiça Eleitoral

Por Jacyara CristinaRedação Por Redação - 11/03/2022 16:33
Foto Reprodução - Montagem: Sistema 1001 Notícias de Comunicação
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 O ministério Público Federal (MPF) recorreu de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que remeteu para a Justiça Eleitoral um dos processos da Operação Xeque-Mate, referente a acusação de organização criminosa e que já tinha sentença condenatória. O recurso, assinado pelo Subprocurador-Geral da República, Joaquim José de Barros Dias, contesta o entendimento da 5º turma do STJ, de que a Justiça Estadual seria ‘incompetente’ para julgar o caso.

A decisão que beneficiou réus no processo foi tomada em dezembro do ano passado, quando a Corte decidiu anular todos os decisórios no processo, inclusive as condenações, com base no entendimento de que os crimes tinham ligação com a esfera eleitoral.

Trata-se do processo em que o ex-prefeito Wellington Viana Franca (Leto Viana) foi condenado a uma pena de seis anos de reclusão. Além dele foram condenados: Jacqueline Monteiro França (cinco anos e quatro meses de reclusão), Lúcio José do Nascimento Araújo (seis anos e sete meses e seis dias de reclusão).

No mesmo processo, foram condenados Marcos Antônio Silva dos Santos (cinco anos e quatro meses de reclusão), Inaldo Figueiredo da Silva (cinco anos e quatro meses de reclusão), Tércio de Figueiredo Dornelas Filho (cinco anos e quatro meses de reclusão), Antônio Bezerra do Valle Filho (cinco anos e quatro meses de reclusão), Adeildo Bezerra Duarte (cinco anos e quatro meses de reclusão) e Leila Maria Viana do Amaral (cinco anos e quatro meses de reclusão). Todos eles foram beneficiados com a decisão.

No recurso, o subprocurador geral “ressalta que a organização criminosa buscou alcançar seus objetivos mediante a prática de crimes graves, cujas penas máximas sejam superior a 4 anos, tais como crimes de licitações (Lei 8.666/93, em especial os tipos previstos nos art. 89, 90, 91, 92, 94, 96 e 98; crimes contra a ordem tributária, em especial o tipo básico, art. 12 da Lei 8.137/90, apropriação indébita, corrupção, advocacia administrativa; Lei 9.613/98, em especial, o crime de lavagem de dinheiro; e ainda tipos previstos no Código Penal, em especial, corrupção passiva e ou ativa, conforme art. 317 e 333 do CP”.

 

Ainda segundo ele, “Como bem decidido pela Corte Estadual, não restou configurado nos autos nenhum crime eleitoral conexo àqueles descritos na exordial acusatória oferecida nos autos de Ação Penal n.º 0000264-03.2019.815.0731, a justificar a competência da Justiça especializada. Em que pese a ocorrência de ilícitos relacionados com o exercício de cargos políticos, não estão configurados quaisquer dos tipos penais previstos no Código Eleitoral (arts. 289 a 354)”, acrescentou.

De se concluir, portanto, que o arcabouço probatório contido na Ação Penal nº 0000264-03.2019.815.0731 que compõe a Operação “Xeque Mate” não se relaciona a nenhuma das elementares do crime de falsidade ideológica ou quaisquer dos crimes eleitorais a evidenciar uma suposta conexão com o delito praticado pelo ora recorrido”, finaliza.

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